Processo 0001463-27.2024.8.16.0159
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001463-27.2024.8.16.0159 Processo: 0001463-27.2024.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.540,05 Exequente(s): FABIO JUNIOR MERTZ Executado(s): PREMIER GLASS DECISÃO 1. No seq. 89.1 o exequente requereu a pesquisa de bens em face do sócio da empresa executada, senhor Odonir Lazaro dos Santos, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, sob a alegação de que se trata de microempresa. Intimado a juntar a documentação comprobatória da empresa requerida, como a certidão da junta comercial e o cartão CNPJ (seq. 91.1), o exequente limitou-se a informar o número do CNPJ (seq. 97.2). É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da análise do número de CNPJ informado pela parte exequente, verifica-se que a executada possui o porte de microempresa, contudo,sua natureza jurídica é de Sociedade Empresária Limitada, e não de Empresário Individual. Essa distinção é crucial para o deslinde do pedido. Em casos diversos aos dos presentes autos, em que a parte executada é firma/empresário individual, não há separação jurídica entre o patrimônio pessoal da pessoa física e aquele destinado ao exercício da atividade empresarial. Nessas hipóteses, a responsabilidade é ilimitada, prescindindo de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao tema, Fábio Ulhoa Coelho leciona: “Como se trata de um só patrimônio, sem a distinção, de um lado, de ativos e passivos relacionados à empresa, e, de outro, dos não relacionados, o credor pode pleitear a satisfação de seu crédito mediante a expropriação de quaisquer bens do empresário individual, sendo indiferente se estão ativo e passivo ligados – ou não – à exploração da atividade empresarial”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.) A respeito do tema, colaciono o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003849-61.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PERANTE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO CONHECIDO EPRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIDO.1. “3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado) e de que "o…
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