Processo 0001463-27.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001463-27.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0001463-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033051-72.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE : CORONA INDUSTRIA DE ACUCAR E ALCOOL S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB SP154719) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0001463-27.2025.8.27.2700, interposto por CORONA INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A., para declarar a decadência dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2011 e 2012, determinando a extinção parcial da execução fiscal em relação a tais fatos geradores, com prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos relativos aos exercícios de 2013 e 2014. A execução fiscal originária foi ajuizada pelo Estado do Tocantins visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-1368/2019, discutindo-se, no agravo de instrumento, a ocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários exigidos. A ementa do acórdão recorrido ( evento 27, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.        Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por empresa do setor sucroalcooleiro contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no curso de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de débito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-1368/2019. A agravante alega a ocorrência de prescrição, por entender que o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação teria sido ultrapassado. Postula, em sede liminar, a suspensão da execução e, no mérito, a decretação da prescrição do crédito tributário. O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender a execução fiscal no que tange aos fatos geradores dos exercícios de 2011 e 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.        Há duas questões em discussão: (i) determinar se os créditos tributários relativos aos exercícios de 2011 e 2012 foram constituídos fora do prazo decadencial; (ii) verificar se os créditos tributários relativos aos exercícios de 2013 e 2014 encontram-se prescritos à luz da legislação tributária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.        O prazo para a constituição do crédito tributário (decadência) é de cinco anos, conforme o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 4.        A inscrição da CDA em dívida ativa ocorreu em 02/04/2019. Assim, os créditos tributários relativos aos exercícios de 2011 e 2012 encontram-se fulminados pela decadência, visto que os respectivos prazos expiraram em 1º/1/2017 e 1º/1/2018. 5.        Quanto aos exercícios de 2013 e 2014, a constituição do crédito deu-se dentro do prazo legal, não havendo decadência, já que os termos finais seriam, respectivamente, 1º/1/2019 e 1º/1/2020. 6.        A alegação de prescrição não restou comprovada, pois…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados