Processo 0001463-34.2024.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001463-34.2024.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001463-34.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001463-34.2024.8.27.2709/TO APELANTE : JOSÉ WELLINTON VIEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por JOSÉ WELLINTON VIEIRA DE SOUSA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível do ora recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A ementa do referido acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 14, ACOR1 ): Ementa :  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL. ANULAÇÃO DE ATO PROMOCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO (DECRETO Nº 20.910/1932). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INTERRUPÇÃO ÚNICA DO PRAZO PRESCRICIONAL (DL Nº 4.597/1942). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por  José Wellinton Vieira de Sousa , militar estadual, contra sentença da 1ª Vara Cível de Arraias que reconheceu a  prescrição do fundo de direito  ao fundamento de que o pedido de revisão das promoções militares estaria atingido pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. O Autor busca a  reconstrução de sua carreira , alegando preterição decorrente da anulação, em fevereiro de 2015, de sua promoção a 3º Sargento (Ato nº 1.965/2014), pleiteando a correção das promoções subsequentes e o consequente reenquadramento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há  duas questões em discussão :(i) definir se a pretensão de revisão de promoções militares anuladas configura relação de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos, para fins de incidência da prescrição quinquenal; e(ii) estabelecer se houve interrupção válida da prescrição em razão de ação judicial anterior e se o novo prazo — contado pela metade — foi respeitado quando do ajuizamento da presente demanda em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 20.910/1932 fixa em cinco anos o prazo para ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, contado da ciência do ato lesivo, razão pela qual a anulação da promoção em  10/02/2015  constitui o marco inicial da prescrição. A revisão de ato administrativo de promoção militar configura  ato único de efeitos concretos , atingido pela prescrição do fundo de direito, conforme orientação consolidada do STJ, inclusive no  Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS) , afastando a aplicação da Súmula 85/STJ. Cada ato promocional possui autonomia jurídica e estabelece individualmente o marco inicial da prescrição de cinco anos, conforme precedentes:  AgInt no AREsp 2.238.127/TO ,  AgInt no REsp 1.930.871/TO , entre outros. O ajuizamento da ação nº 0009541-69.2015.8.27.2729, em 26/03/2015, interrompeu a prescrição apenas uma vez, conforme art. 3º do  Decreto-Lei nº 4.597/1942 , reiniciando-a pela metade (dois anos e meio) em 17/05/2019, de modo que o prazo expirou em  17/11/2021 . A presente ação, proposta apenas em fevereiro de 2024, encontra-se fora do prazo legal, estando consumada a prescrição do fundo de direito. A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais para promoções subsequentes — tais como interstício, antiguidade e cursos previstos na Lei Estadual nº 2.575/2012 —…

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