Processo 0001463-35.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001463-35.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001463-35.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: MAURICIO NASCIMENTO FREITAS RECLAMADO: NASCIMENTO E MARCHIORO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ea453 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte autora, por meio da petição de ID 18cd59f, impugna a regularidade dos registros constantes no extrato do FGTS de ID c34c682, apontando divergências entre a data de desligamento reconhecida judicialmente (01/11/2025) e aquela registrada no sistema gestor do fundo (10/03/2026), bem como a existência de anotação de transferência de estabelecimento incompatível com a efetiva rescisão contratual. Em razão dessas inconsistências, requer a intimação da reclamada, Nascimento e Marchioro Ltda., para que proceda à retificação dos dados cadastrais, efetue o recolhimento da multa rescisória do FGTS e promova a devida baixa na CTPS. De outro lado, mediante a petição de ID 88644b3, a parte ré requer a reconsideração parcial do despacho de ID de2392c e esclarece que o acordo homologado previu o pagamento líquido de R$ 45.000,00, com quitação plena, geral e irrevogável dos pedidos formulados na ação e dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sustentando que não houve previsão de recolhimento autônomo da multa de 40% do FGTS, cuja exigência violaria a coisa julgada. Quanto à divergência na data de desligamento, reconhece a necessidade de retificação para constar 01/11/2025, informa que está promovendo os ajustes nos sistemas eSocial e FGTS Digital e requer prazo adicional para comprovar a regularização. Diante do exposto, DELIBERO: 1. Assiste razão à Reclamada no que concerne à inexigibilidade de recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. O termo de conciliação homologado sob o ID 075e63d fixou o pagamento do valor líquido e global de R$ 45.000,00, ocasião em que o Reclamante outorgou à Ré plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos da petição inicial e a todos os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva. A expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos do FGTS, ocorrida na mesma assentada, possui caráter puramente instrumental, autorizando a movimentação do saldo existente na conta vinculada e não criando obrigação patronal de recolhimento de qualquer acréscimo rescisório pecuniário não pactuado. A imposição de pagamento da multa de 40% do FGTS, sob tais circunstâncias, importaria em indevida ampliação do título executivo e em inequívoca afronta à coisa julgada, protegida pelo artigo 831, parágrafo único, da CLT. 1.1 Desse modo, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela Reclamada para afastar e tornar sem efeito a determinação de recolhimento da multa rescisória de 40% incidente sobre o FGTS. 2. Por outro lado, remanesce de forma integral a responsabilidade da Reclamada pelas obrigações de fazer de natureza cadastral e administrativa, consistentes na correta transmissão das informações de encerramento do vínculo aos órgãos competentes. O extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal de ID c34c682 aponta que a Ré informou o encerramento do contrato sob a data de 10/03/2026 e mediante o código de movimentação N2 (Transferência de empregado para outro estabelecimento do mesmo empregador/grupo econômico, sem rescisão). Tais dados contrariam diretamente a ata de audiência homologatória de ID 075e63d, que reconheceu expressamente…

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