Processo 0001463-40.2025.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001463-40.2025.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0001463-40.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: CARTIGIAN PAULINO DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: PARAGUASSU CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 090f12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARTIGIAN PAULINO DA CRUZ SANTOS, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos e limites da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante e indissociável deste dispositivo, para RECONHECER o desvio de função do autor, com a consequente retificação da classificação das atividades desempenhadas pelo reclamante de “agente de limpeza” para “gari” e CONDENAR a reclamada PARAGUASSU CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, e, subsidiariamente, o MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE, ao pagamento das seguintes verbas, considerando o período laboral de 25.04.2023 a 13.12.2025, a remuneração de gari, acrescida das demais verbas salariais, observando-se, ainda, o limite dos pedidos e a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título: A) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período laboral, observados os reflexos em férias +1/3, 13º salários, FGTS +40% e aviso prévio, observada a dedução dos valores comprovadamente já percebidos pelo autor a idêntico título (adicional de insalubridade em grau médio, 20%); B) 7 dias de saldo de salário, referente a novembro de 2025; C) 39 dias de aviso prévio; D) férias +1/3 proporcionais, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; E) 13º salário proporcional ao ano de 2025; F) FGTS +40%, observada a dedução dos valores comprovadamente já depositados na conta vinculada do autor; G) indenização substitutiva ao seguro desemprego; H) multa do art. 477, § 8º, da CLT; I) indenização por danos morais, arbitrada no valor correspondente a cinco vezes o salário mínimo vigente à época da propositura da ação; Em face da revelia declarada, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para saque do FGTS. CONDENO as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. CONDENO o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor do pedido indeferido (multa do art. 467 da CLT), a qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas, pelas rés, no importe de R$961,53 (novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), calculadas sobre R$48.076,38 (quarenta e oito mil, setenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme cálculos de liquidação anexos. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARTIGIAN PAULINO DA CRUZ SANTOS

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