Processo 0001463-40.2025.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001463-40.2025.5.13.0025 AUTOR: ALEXSANDRO SOARES CORDEIRO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7761e3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela demandada; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXSANDRO SOARES CORDEIRO na Reclamação Trabalhista que move em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para condenar a demandada ao adimplemento dos seguintes títulos, cujo pagamento deverá ser feito no prazo de 48 horas após a liquidação de sentença: 1. Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando a jornada média fixada na fundamentação, com aplicação do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos; 2. Reflexos das horas extras nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%; 3. Pagamento de 30 (trinta) minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com o adicional previsto nas normas coletivas da categoria, com natureza indenizatória; 4. Adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%, nos termos da fundamentação; 5. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista deferido, devidamente atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT; 6. Honorários periciais, em favor da perita nomeada pelo Juízo, Sra. PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA. fixados em R$ 1.600,00, nos termos do art. 790-B da CLT. Tudo calculado em liquidação de sentença, com a incidência de juros de mora e correção monetária, e com base na evolução salarial do obreiro, nos termos da fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de tributação, observado o regime de competência e sua dedução deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível. Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes via DEJT. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SOARES CORDEIRO
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