Processo 0001463-49.2024.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001463-49.2024.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001463-49.2024.5.13.0001 AUTOR: JOSE FAGNER PORTO DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f545cf proferido nos autos. DESPACHO O entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a justiça do trabalho é incompetente para apreciar pedido de devolução de custas, devendo o interessado formular o requerimento perante a secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB no 1.300/2012, ou ajuizar ação de repetição de indébito no juízo competente, conforme julgados recentes (ED-ROAR no 0000947-64.2021.5.12.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, sbdi-2, j. 05/03/2024; ED no 0011228-26.2018.5.03.0068, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8a turma, j. 02/10/2024), que reafirma, a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a restituição de custas e a necessidade de requerimento administrativo junto à Receita Federal. Nesse sentido, também é a jurisprudência das Cortes Regionais, inclusive do TRT da 13a Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O Colendo TST já pacificou entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a devolução das custas processuais recolhidas, sendo que tal pleito deve ser formulado à Secretaria da Receita Federal ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Agravo de petição da réu conhecido e desprovido. (TRT 20a R.; AgPet 0000078-91.2017.5.20.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; Publ. 15/09/2025 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por reclamantes em face de acórdão que, embora tenha reformado decisão monocrática para conceder gratuidade de justiça, omitiu-se quanto ao pedido de devolução das custas processuais recolhidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento de devolução de custas processuais recolhidas em face de reforma de decisão que as exigia, no âmbito da justiça do trabalho. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. 4. A devolução de custas processuais recolhidas à união não compete à justiça do trabalho. 5. O pedido de devolução de custas deve ser formulado ao órgão administrativo responsável ou, na via judicial, perante o juízo competente, por meio de ação própria de repetição de indébito. lV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração providos em parte, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A justiça do trabalho é incompetente para determinar a devolução de custas processuais recolhidas à união. 2. A devolução de custas deve ser pleiteada na esfera administrativa ou por meio de ação de repetição de indébito no juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3o; CLT, art. 790, §§ 3o e 4o. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10433- 61.2019.5.18.0005. (TRT 17a R.; ROT 0000509-93.2019.5.17.0121; Segunda Turma; Rela Desa Claudia Cardoso de Souza; Data 23/10/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que julgada a ação integralmente improcedente na segunda instância, mostra-se inviável a devolução das custas…

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