Processo 0001463-54.2017.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001463-54.2017.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001463-54.2017.8.17.2710 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS PAULA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL e Fundação Professor Martiniano Fernandes – IMIP Hospitalar SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZINHA DE JESUS PAULA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Aduz a autora, em síntese, que em 02 de julho de 2012 foi vítima de acidente de trânsito, sendo socorrida para o Hospital Miguel Arraes, unidade pública gerida pela Fundação Professor Martiniano Fernandes – IMIP. Narra que, na ocasião, foi diagnosticada apenas com uma fratura no fêmur esquerdo, recebendo tratamento para esta lesão. Contudo, alega que também sofreu uma fratura na bacia, a qual não foi diagnosticada pela equipe médica, fato do qual só tomou ciência meses depois, através de laudo do IML. Sustenta que a omissão no diagnóstico resultou em tratamento inadequado e lhe causou sequelas permanentes, razão pela qual postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (id. 25058880), arguindo, preliminarmente, a impugnação a concessão da justiça gratuita à autora, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o atendimento foi prestado por entidade privada (IMIP), e denunciando à lide a FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES – IMIP. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e, quanto ao mais, defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acolhida a denunciação da lide (id. 33290334), a FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES – IMIP apresentou sua defesa (id. 41517169). Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento prestado, a ausência de indicação clínica para investigação de outras fraturas no momento inicial, a inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de danos indenizáveis. A parte autora apresentou réplica, id. 44171207. Em audiência de instrução e julgamento (id. 52181566), foi nomeado perito judicial para a elucidação dos pontos controvertidos. Nomeação do perito, com fixação dos honorários periciais, id 88635001. O laudo pericial e sua complementação foram juntados aos autos (ids. 142060816 e 192832764), sobre os quais as partes se manifestaram (ids. 143598978, 145028084 , 196253952 e 197135864). É o relatório. Decido. Das Preliminares O Estado de Pernambuco impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. Ocorre, contudo, que até o presente momento não houve apreciação, por este Juízo, do pedido de justiça gratuita. Pelo que, neste momento, analiso e defiro a gratuidade judiciária à parte autora, ante a documentação acostada de id 22938697. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os serviços médicos foram prestados pelo Hospital Miguel Arraes, gerido pela Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP, uma entidade privada. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O serviço de saúde é dever do Estado, conforme art. 196 da Constituição Federal. A circunstância de sua execução ter sido delegada a Organização Social, mediante contrato de gestão, não afasta a legitimidade passiva do ente estatal para responder por alegados danos decorrentes da prestação do serviço público de saúde,…

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