Processo 0001463-62.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001463-62.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001463-62.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3175f64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0001463-62.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL, CNPJ: 45.791.369/0001-06 e MUNICIPIO DO RECIFE, CNPJ: 10.565.000/0001-92, DECIDO: 1. rejeitar a impugnação ao valor da causa suscitada pela primeira reclamada, mantendo o valor atribuído à causa de R$ 286.759,37, por se tratar de mera estimativa do conjunto de pretensões (art. 292, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT); 2. rejeitar a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reconhecendo o caráter meramente estimativo das parcelas, em observância ao precedente da SBDI-1 do TST (E-RR 555-36.2021.5.09.0024) e à tese vinculante fixada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 do TRT da 6ª Região; 3. rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, na forma da fundamentação; 4. acolher a prejudicial de prescrição quinquenal arguida, para declarar prescritas as pretensões relativas a fatos geradores anteriores a 29/11/2020, extinguindo-se o feito, quanto a tais parcelas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observada a ressalva do art. 11, §1º, da CLT; 5. no mérito remanescente, julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DO RECIFE, por ausência de comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; Tema 246 do STF – RE 760.931; Tema 1.118 do STF – RE 1.298.647; Súmula 331, V, do TST), excluindo-o do polo passivo da lide; 6. julgar IMPROCEDENTES, em face da primeira reclamada CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL, os pedidos de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e respectivos reflexos, de pagamento de intervalo intrajornada suprimido, de diferenças de adicional noturno e reflexos, de pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados e reflexos, e de multa convencional, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais; 7. rejeitar o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos dos arts. 80 e 81 do CPC; 8. deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, da Súmula nº 463, I, do TST e do Tema nº 21, II, dos Precedentes Vinculantes do TST; 9. condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da primeira reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo e nas condições do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI nº 5.766. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.735,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 286.759,37), das quais fica isento ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790-A da CLT. Tendo em vista a total improcedência dos pedidos e a exclusão do ente público da lide, não há parcelas de natureza salarial ou indenizatória…

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