Processo 0001463-64.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001463-64.2025.5.12.0026 RECORRENTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO E ASSEIO E CONSERVACAO NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001463-64.2025.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO E ASSEIO E CONSERVACAO NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. VALIDADE E EFICÁCIA. Observados os requisitos gerais e específicos dispostos nos arts. 855-B e seguintes da CLT e, ainda, inexistindo impedimento legal ou vício de consentimento, deve ser homologado, sem ressalvas, o acordo entabulado entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO HTE 0001463-64.2025.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Inconformado com a sentença do marcador 73, que julgou improcedente o pedido de homologação de acordo, recorre o requerente a esta Corte Revisora. Nas razões do marcador 110, pretende ver reformada a sentença que negou o pedido de homologação de acordo extrajudicial. Apesar de o recurso ordinário ter sido interposto apenas pela trabalhadora, a empresa, nas contrarrazões, requereu o provimento do recurso, com a consequente homologação do acordo (marcador 113), do que concluo que a intenção de reforma da sentença, na prática, é de ambas as partes. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Os requerentes pretendem seja homologado o acordo extrajudicial entre as partes, noticiado na petição inicial. Sustentam que estão atendidos os requisitos legais para homologação do acordo extrajudicial. O Juízo de origem homologou o acordo extrajudicial apresentado pelas partes com base nos arts. 855-B e 855-E da CLT, contudo, com quitação restrita aos valores efetivamente pagos aos trabalhadores. Analiso. As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 introduziram a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais por esta Justiça especializada, mediante procedimento de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Tais normas celetistas dispõem, como requisitos do procedimento de homologação de transação extrajudicial, que as partes estejam representadas por advogados distintos e que seja o respectivo processo iniciado por petição conjunta. No presente caso, verifico que todos os requisitos legais foram satisfeitos. Com efeito, foi apresentada petição inicial conjunta, a qual veicula os termos ajustados (fls. 02-06), bem como constato que as partes possuem procuradores distintos (marcadores 49 e 52). Nesse contexto, verifico que os empregados substituídos são trabalhadores que executavam serviços de asseio e conservação, mediante a contratação da empresa requerente Orcali pelo Estado de Santa Catarina através da Casa Civil, mediante processo licitatório, para prestação de serviços na Casa do Governador. Com o fim do contrato entre a…
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