Processo 0001463-67.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001463-67.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001463-67.2026.8.27.2740/TO AUTOR : VALDINE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS DELIBERAÇÕES Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC). Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.    2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica na relação de consumo. Assim, ATRIBUO à parte ré o ônus de provar a existência e validade das cláusulas impugnadas na petição inicial . RESSALTO que a prova dos valores efetivamente pagos caberá à parte autora , posto que não vislumbro nenhuma justificativa de dificuldade para obtenção desses extratos. Por tal razão, defiro prazo complementar de 15 dias para juntada de documentos complementares, caso queira.   3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS INCLUA-SE a etiqueta virtual da justiça gratuita, que ora concedo à parte autora. INTIME-SE a parte autora para ciência. DESIGNE-SE audiência de tentativa de conciliação. Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte :  - Antes de expedir o mandado de citação, DESIGNE-SE audiência de conciliação . - Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do CPC. Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC.  - Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC.  - É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC) .  CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação , ou manifestar seu desinteresse na autocomposição, e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias , observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima (artigo 335 do CPC), sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Em se tratando de pessoa jurídica e condomínios, incide a regra prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, do CPC. Não localizado(s) o(s) réu(s) , INTIME-SE para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o ato de citação. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais. Com a impugnação à contestação (réplica) ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas.  Havendo requerimento para julgamento antecipado…

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