Processo 0001463-68.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001463-68.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001463-68.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: JHONATA DA SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5cc9b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte ré juntou laudos periciais no ID 98fe5c3 (mesma unidade - FACH I, mesmo setor - "mezanino" e mesma função - "operador de produção III"), no ID c4580e5 (mesma unidade - FACH I, mesmo setor - "mezanino" e mesma função - "operador de produção III), no ID aeecc53 (mesma unidade - FACH I, mesmo setor - "mezanino" e mesma função - "operador de produção III"), no ID d1cacc2  (mesma unidade - FACH I, mesmo setor - "mezanino" e mesma função - "operador de produção III"). CERTIFICO ainda, que não houve juntada de prova emprestada referente às funções de "operador de produção II e III" e "balanceiro de produção" no setor "fatiados/porcionados". Ante o exposto e, em razão da petição da parte autora no ID bf96b4a, justificando sua ausência na perícia médica designada e requerendo designação de nova data, faço os presentes autos conclusos. Em 16 de abril de 2026 Liliane Toldo Cunha Oldra Diretora de Secretaria /mv/vmvr   Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar na unidade da empresa ré localizada n bairro Efapi, Município de Chapecó/SC (FACH I), exercendo as funções de "operador de produção II", "operador de produção III" e "balanceiro de produção", no setor "fatiados/porcionados", e a função de "operador de produção III", no setor "pós câmara/mezanino", conforme "Ficha de Registro" ID f117484; Considerando que a parte ré diligenciou no sentido de juntar - no ID 98fe5c3, no ID c4580e5, no ID aeecc53, e no ID d1cacc2 - laudos periciais realizados na mesma unidade da ré (FACH I), analisando a função de "operador de produção III", no setor de "mezanino", sendo todos aptos a serem utilizados como prova emprestada, porquanto produzidos em processos judiciais nesta Jurisdição; Considerando que a parte ré - por ocasião da contestação - juntou aos autos a relação de EPIs fornecidos à parte autora, havendo descrição e respectivo CAs dos mesmos - ID 6fbde3c. Considerando que os laudos periciais juntados pela parte ré não contemplam todas as funções desempenhadas pela parte autora, porquanto não houve juntada de laudo referente às funções de "operador de produção II e III" e "Balanceiro de Produção", no setor "fatiados/porcionados", considero inaplicável - ao presente feito - o Tema 140 do TST e reputo necessária a realização de prova pericial técnica; Considerando, por fim, a manifestação da parte autora no ID bf96b4a, justificando sua a ausência na perícia médica designada; Decido: 1. Acolho - em razão do princípio da boa fé processual (artigo 5º do CPC) - a justificativa apresentada pela parte autora, e designo nova data para realização de perícia médica, que será realizada no dia 08/06/2026, às 12h30min, ficando mantidas as mesmas cominações da ata de audiência ID bf3862f. 2. A ausência da parte autora na nova data designada para realização da perícia médica importará na pena de preclusão e perda dessa prova. 3. Determino a realização de perícia técnica para apuração do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, nomeando-se para o encargo o engenheiro LUÍS FELIPE ROHENKOHL, que deverá apresentar laudo técnico, e responder a TODOS os QUESITOS DO JUÍZO…

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