Processo 0001463-78.2024.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001463-78.2024.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001463-78.2024.5.07.0013 RECLAMANTE: NERIVAN DA SILVA MORAIS RECLAMADO: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 112617c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, JANAINA CORREIA CACULA SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos, etc. A Reclamada, em suas manifestações (IDs 36d2766, 60094f2 e 5a5ae1c), argumenta a impossibilidade de retificar o PPP em relação ao período de 07/07/2008 a 29/02/2012, alegando que, durante esse período, não pertencia ao grupo econômico atual, em razão do que não detém os meios técnicos, como o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para se desincumbir de tal mister. Declara que a responsabilidade pela emissão de tais documentos caberia ao anterior empregador. Todavia, a sentença proferida (ID 2dba572), com base no laudo pericial acostado aos autos (ID 4ad7d2b), reconheceu a procedência do pedido de retificação do PPP. Conforme fundamentado na referida decisão, o Reclamante laborou, duarante o contrato de trabalho, em condições de insalubridade, sendo determinada a retificação do documento pela Reclamada. Saliento que a demandada não requereu que o antigo empregador fosse chamado a integrar a lide, não havendo recorrido do decisum, que transitou em julgado em 20/10/2025. De se ressaltar, ainda, que a obrigação pela retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é da atual(última) empregadora/empresa sucessora. Isso porque, pela regra da sucessão trabalhista (art. 448-A da CLT), a nova empregadora assume o conjunto de direitos e deveres da empresa sucedida (antiga), inclusive no que tange à responsabilidade de manter, emitir e corrigir históricos laborais dos empregados. Diante do exposto, a obrigação de retificar o PPP foi atribuída à parte Reclamada, SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, em relação a todo o período trabalhado, devendo emitir o referido documento, mesmo que seja na qualidade de sucessora da empregadora anterior, tudo nos termos da coisa julgada no presente feito.  Determino à reclamada que proceda à entrega do PPP retificado, no prazo de 10 dias úteis após a ciência do presente despacho, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor do(a) reclamante, e adoção de outras medidas coercitivas mais graves em caso de descumprimento, notadamente o envio de notícia crime pelo descumprimento reiterado de determinação judicial (Crime de Desobediência). Intime-se. Expedientes necessários.   FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA

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