Processo 0001463-78.2025.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001463-78.2025.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR RORSum 0001463-78.2025.5.07.0034 RECORRENTE: CASA DE REPOUSO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA RECORRIDO: CRISLIANE ALCANTARA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1de3599 proferida nos autos.   RORSum 0001463-78.2025.5.07.0034 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CASA DE REPOUSO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA EUDEVANIO PINHEIRO DA SILVA (CE25258) GUILHERME CAMARAO PORTO (CE27489) THIAGO PARENTE CAMARA (CE27631) Recorrido:   Advogado(s):   CRISLIANE ALCANTARA RIBEIRO DANIEL MOREIRA AGUIAR (CE23545) JOSE LUIS DA SILVA JR (CE20467)   RECURSO DE: CASA DE REPOUSO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 1f239b5; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id ab723eb). Representação processual regular (Id f8a17dc,42ba123). Vistos etc... DO PREPARO DA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL Observa-se pela sentença de id a9cf4ba que as custas processuais foram fixadas no valor de R$ 544,31, calculadas sobre o valor da condenação, de R$27.215,55. Ao interpor o recurso ordinário a recorrente efetuou o pagamento das custas processuais, bem como apresentou o depósito recursal em valor correspondente à metade do teto do aludido depósito, ante sua condição de microempresa . Por meio do acórdão sob o id 31a2977, fora mantido o valor arbitrado à condenação na sentença recorrida. No entanto, quando da interposição do recurso de revista a recorrente/reclamada não apresentou depósito recursal residual, alegando situação de hipossuficiência. Através da decisão de id 963a7aa, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, sendo-lhe concedido o prazo legal para a realização do preparo. Contudo, a recorrente, no aludido lapso temporal, embora sem apresentar qualquer comprovante de eventual depósito recursal residual, apresentou a petição de id 9b3a7aa, acompanhada de diversos documentos. que, no seu entender, justificariam o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, verifico que a recorrente, embora tenha apresentado documentação referente a diversos parcelamentos de débitos fiscais e previdenciários, não trouxe aos autos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou declarações de faturamento recentes que comprovem, de forma inequívoca, a real capacidade financeira e a impossibilidade atual de suportar o preparo recursal sem o comprometimento da viabilidade do negócio. A existência de débitos, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a empresa, enquanto unidade econômica, deve manter reservas para o exercício de sua atividade e o cumprimento de suas obrigações processuais. A ausência de liquidez imediata não se confunde com a situação de miserabilidade jurídica que a lei visa amparar. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento do pleito, uma vez que não restou cabalmente comprovada a hipossuficiência da recorrente.  Em assim, ausente o depósito recursal, inviabilizado se afigura o processamento do recurso de revista, por deserção. Intime-se. À Secretaria Judiciária.   CONCLUSÃO   a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos…

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