Processo 0001463-79.2025.8.17.2320
TJPE • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001463-79.2025.8.17.2320 REQUERENTE: L. F. D. S., R. C. D. S. REQUERIDO(A): L. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232333657, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda consensual ajuizada por L. F. D. S. e RENATO CÍCERO DA SILVA em face de L. F. D. S., visando à obtenção da guarda da menor ANA JULIA DA SILVA, nascida em 05 de agosto de 2021, conforme certidão de nascimento de ID 221908604. Alegam os requerentes, na petição inicial de ID 221906464, que detêm a posse de fato da infante desde o seu nascimento, uma vez que a genitora biológica enfrentava problemas relacionados à dependência química e manifestou desinteresse no exercício do múnus parental. Consta nos autos termo de responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar local (ID 221908610), datado de 24 de agosto de 2021, o qual corrobora a entrega voluntária da criança aos cuidados dos tios. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 227540245, opinando favoravelmente à concessão da guarda provisória e requerendo a realização de estudo psicossocial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato de menor que esteja sob os cuidados de terceiro, constituindo modalidade de colocação em família substituta, nos termos do art. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 28, § 3º, do ECA estabelece que, na apreciação do pedido de colocação em família substituta, deve-se observar o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade entre o menor e o guardião. No caso em tela, os requerentes são tios da criança e exercem a guarda fática desde o seu nascimento, circunstância devidamente comprovada nos autos. Dispõe o art. 33, § 2º, do ECA: “Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.” Da norma acima transcrita depreende-se que a guarda constitui medida excepcional, cabível quando os pais, por circunstâncias diversas, não prestam a devida assistência ao filho. As regras que orientam o legislador nessa matéria visam, primordialmente, à proteção do melhor interesse da criança. Ademais, o pleito encontra amparo no art. 33 do ECA, inexistindo óbice ao seu deferimento neste momento processual. Posto isso, com arrimo nos dispositivos legais supracitados e em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA de ANA JULIA DA SILVA (nascida em 05/08/2021) aos seus tios L. F. D. S. e RENATO CÍCERO DA SILVA. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinarem o Termo de Compromisso de Guarda Provisória, nos termos do art. 32 do ECA. Cite-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta escrita, indicando as provas que pretende produzir e apresentando, desde logo, o rol de testemunhas e documentos (art. 158 do ECA). Deverá constar do mandado de citação que, caso não possua condições de constituir advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua…
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