Processo 0001463-82.2024.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001463-82.2024.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001463-82.2024.5.22.0006 RECORRENTE: JULIANA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RECORRIDO: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6017841 proferida nos autos. ROT 0001463-82.2024.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA DE OLIVEIRA NOGUEIRA MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido:   Advogado(s):   REDECARD S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254)   RECURSO DE: JULIANA DE OLIVEIRA NOGUEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 65f8efa; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id e7e6698). Representação processual regular (Id 6aab7a3; 47ed0a5). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que a decisão da Turma Regional, ao indeferir o pedido de perícia técnica contábil, incorreu em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 794 da CLT, devendo ser anulado o julgado, por caracterização de cerceamento do direito de defesa. Salienta que a empresa deixou de apresentar aos autos todos os comprovantes de produção da parte autora, relatórios de prospecção, metas atingidas e efetivas vendas, documentos imprescindíveis para a devida apuração dos prejuízos sofridos pela autora. Argumenta que, ao contrário do entendimento fixado, por mais que a prova testemunhal seja essencial para o deslinde do processo, revela-se, contudo, como meio inviável para solucionar tal questão. Apresenta arestos ao confronto de teses. Consta no acórdão (ID. 6a7d420): "-Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento das perícias médica e contábil, bem como pela não aplicação da pena de confissão às reclamadas pela ausência de juntada de documentos solicitados (relatórios de vendas). Sem razão. Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia médica, não assiste razão à recorrente. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, a controvérsia central - a validade da justa causa - fundou-se na prática de atos incompatíveis com a licença médica (ministrar palestras e cursos remunerados enquanto afastada), fato…

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