Processo 0001463-86.2025.5.09.0660

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001463-86.2025.5.09.0660
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumSen 0001463-86.2025.5.09.0660 EXEQUENTE: ELIZABETE LUCIANA MORETTO CARNEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78562df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   AUTOS CumSen 0001463-86.2025.5.09.0660 EXEQUENTE: ELIZABETE LUCIANA MORETTO CARNEIRO EXECUTADOS: BANCO DO BRASIL S.A.         DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.       I – RELATÓRIO:   BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado nos autos supra, em que contende com ELIZABETE LUCIANA MORETTO CARNEIRO, opôs Embargos à Execução a fls. 203/207 arguindo a incorreção no cálculo de liquidação. Pugnou pela procedência. Manifestação do exequente a fls. 204/210 e, do perito, a fls. 212/217. Execução integralmente garantida pelo depósito de fls. 198. Merecem conhecimento os Embargos à Execução, vez que tempestivos e regularmente opostos. A matéria prescinde de outras provas, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO     II - FUNDAMENTAÇÃO:   1.Base de cálculo das horas extras Insurge-se o reclamado contra a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. Sem razão. A sentença que condenou a parte ré ao pagamento de horas extras determinou que todas as verbas com natureza salarial fossem incluídas na base de cálculo da verba. A gratificação semestral foi paga com habitualidade, integrando a remuneração do autor para todos os efeitos e, portanto, constitui, também no caso dos autos, verba de natureza salarial, tendo este acertado ao incluí-la na base de cálculo das horas extras. Ante o exposto, rejeito.     2.Artigo 58 da CLT: Aponta o executado a ausência de aplicação do estabelecido no art. 58 da CLT. Sem razão. Não há determinação na sentença para que fossem desconsideradas as variações de horário no registro de ponto (art. 58, §1º, CLT) no cômputo do labor extraordinário. Rejeito.     3.Reflexos em férias, 13º salário e FGTS: Questiona a embargante a apuração dos reflexos em férias, 13º salário, folgas e FGTS, pela inclusão do repouso semanal remunerado na base de cálculo dos mesmos. Sem razão. Os cálculos apresentados pelo expert estão em conformidade com a decisão transitada em julgado, que deferiu “reflexos em Repouso Semanal Remunerado (domingos e feriados de lei – Súmula 172 do TST), e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, FGTS 8% para todos os substituídos, e em licenças prêmio, abonos assiduidade e folgas convertidas em espécie” (grifos acrescidos – fls. 40). Rejeito.   III - DISPOSITIVO: Isto posto, conheço dos Embargos à Execução interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ELIZABETE LUCIANA MORETTO CARNEIRO, por tempestivos, e, no mérito, julgo os mesmos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Custas pelo executado, de R$ 44,26, sujeitas à atualização, a teor do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes.         ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE LUCIANA MORETTO CARNEIRO

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