Processo 0001463-89.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001463-89.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: NAIR NOVAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001463-89.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDA: NAIR NOVAIS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.e recorrida NAIR NOVAIS. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela ré e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO Estes são os termos da sentença, no aspecto: Embora a defesa impugne o laudo, tentando descaracterizar a insalubridade ou enquadrá-la apenas como limpeza de banheiros, a análise fática revela uma condição de risco superior. Em primeiro lugar, não acolho o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo sob o fundamento exclusivo de limpeza de banheiros de grande circulação. Nos termos do item I da Súmula n° 448 do TST, assim redigido: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Nesse cenário, o Ministério do Trabalho editou norma regulamentar (NR-15), cujo Anexo 14 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, para a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano e com manipulação de esgotos (galerias e tanques), nada mencionando, portanto, acerca de limpeza de banheiros e coleta do lixo, sem ter em conta o número de pessoas que os utilizam. Sob esse prisma, cumpre salientar a inovação legislativa trazida pela Lei 13.467/2017, que acrescentou o §2º ao art. 8º da CLT, dispondo: §2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Com efeito, as previsões contidas na súmula 448, II do TST e 46 do TRT-12, ao equipararem, ainda que de forma inversa, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo ao trabalho de "coleta e industrialização de lixo urbano" e assim assegurar o adicional de insalubridade em grau máximo, , atuando estão criando direitos não previstos em lei com conotação totalmente subjetiva e casuística, pois inexiste qualquer regulamentação que estabeleça o que seria "uso público ou coletivo de grande circulação". Segue-se a isso o entendimento jurisprudencial que aos poucos vem sendo consagrado: [...] Contudo, o fundamento para o deferimento, in casu , é diverso. O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho classifica como insalubridade de grau máximo o "trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em…
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