Processo 0001464-09.2025.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001464-09.2025.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0001464-09.2025.5.09.0325 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UMUARAMA - PR RÉU: TEREZINHA DE FATIMA T. TAIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 104d4f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Aos 21 dias do mês de maio do ano de 2026, nos autos do Processo 0001464-09.2025.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença:   I – Relatório SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UMUARAMA-PR ajuizou ação de obrigação de fazer contra TEREZINHA DE FÁTIMA T. TAIRA (HOTEL ORIENTE), postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presentes as partes à audiência UNA. Rejeitada a proposta de conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório.   II – Fundamentação Liquidação dos pedidos e limites da condenação - Procedimento sumaríssimo Nos termos do art. 852-B, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Portanto, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. Observe-se.   Ausência de interesse de agir O binômio necessidade e utilidade está presente, razão pela qual não há ausência de interesse de agir. No caso, a parte autora afirma que a ré foi notificada extrajudicialmente para apresentar documentos previstos nas cláusulas 23ª, §1º, 29ª, parágrafo único, 45ª e 66ª da CCT 2025/2026, mas teria permanecido inerte, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. O ajuizamento da presente ação mostra-se adequado ao fim visado, consistente na obtenção de provimento judicial para cumprimento de obrigação de fazer e eventual aplicação de multa convencional. As alegações da ré quanto à inexistência de empregados, ausência de atividade empresarial, arrendamento do estabelecimento e inexigibilidade das obrigações convencionais dizem respeito ao mérito da demanda, pois dependem da análise da prova documental e da extensão das obrigações previstas na norma coletiva. Rejeita-se.   Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva consiste na correta individualização daquele contra quem se está litigando. A parte ré foi devidamente indicada na petição inicial e na autuação, não havendo qualquer dúvida sobre a correta individualização. A alegação de que a ré não possui empregados desde 06/01/2022, não exerce atividade empresarial desde junho de 2025 ou teria arrendado o estabelecimento anteriormente denominado Hotel Oriente a terceiro não afasta sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Eventual ausência de responsabilidade da ré, bem como a existência ou não de obrigação convencional exigível em seu desfavor, constitui matéria de mérito e será oportunamente analisada. Rejeita-se.   Obrigação de fazer. Entrega de documentos previstos pela norma coletiva O Sindicato autor afirma que a ré foi notificada extrajudicialmente para apresentar documentos previstos nas cláusulas 23ª, §1º, 29ª, parágrafo único, 45ª e 66ª da CCT 2025/2026, mas permaneceu inerte. Requer, por isso, a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega dos documentos solicitados, além do pagamento da multa convencional…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados