Processo 0001464-13.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001464-13.2025.5.12.0038 RECORRENTE: CLAUDIA PATRICIA GONCALVES RIBEIRO ROZA HORTA RECORRIDO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d6b14a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001464-13.2025.5.12.0038 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIA PATRICIA GONCALVES RIBEIRO ROZA HORTA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: Advogado(s): TIM S A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) RECURSO DE: CLAUDIA PATRICIA GONCALVES RIBEIRO ROZA HORTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 23/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. (s.) 1º, III, e 5º, X, da CF/88; - contrariedade à Súmula 443 do TST; Consta do acórdão: No tocante à dispensa discriminatória, esta se configura quando comprovada a existência de doença estigmatizante, conhecida do empregador e utilizada, ainda que de forma velada, como motivo determinante da ruptura contratual. À luz da Súmula nº 443 do Colendo TST, apenas a doença grave que suscite estigma ou preconceito autoriza a presunção de discriminação, assegurando ao empregado a reintegração. Vale dizer: somente enfermidades aptas a gerar estigma ou preconceito atraem a presunção de que a despedida foi discriminatória. No caso concreto, restou comprovado que a autora apresentou atestado médico relativo a "episódio depressivo leve" aproximadamente um mês antes da rescisão. Não há, contudo, elemento probatório capaz de evidenciar que a empregadora tenha agido de forma discriminatória. A mera correlação temporal entre a apresentação do atestado e a dispensa não é suficiente para caracterizar o ilícito, sobretudo tratando-se de patologia que não se insere, por si, dentre aquelas aptas a ensejar estigma presumido. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º,V e X, da CF/88; e arts. 223-B e 223-C da CLT. Consta do acórdão: No caso dos autos, a sentença bem ressaltou a fragilidade e a generalidade das alegações iniciais, bem como o "total descompasso" entre o depoimento pessoal da autora e o relato de sua própria testemunha. A exordial imputou condutas abusivas a "gestores", de modo genérico, o que dificultou a ampla defesa, e, em audiência, a autora indicou suposta gestora ("Sra. Kelly") que a testemunha afirmou desconhecer, descrevendo, ao revés, fatos atribuídos a outra pessoa ("Sra. Viviane"), sequer mencionada na inicial. Tais inconsistências inviabilizam a formação de juízo seguro quanto à ocorrência de perseguições, humilhações ou cobranças que extrapolassem os limites do poder diretivo. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - no caso, o…
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