Processo 0001464-18.2017.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001464-18.2017.8.17.3590 AUTOR(A): SANDRA TIGRE WERNECK DE ABREU RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237679235 ______, conforme transcrito abaixo: "[ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, CONDENANDO a parte requerida, COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento, nos seguintes termos: a) DANO MORAL: ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o montante será acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observados os termos inicial e final já definidos acima, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. b) REPETIÇÃO DE INDÉBITO (dano material): à devolução simples dos valores pagos pela parte autora a título de taxa de esgoto nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o montante devido será acrescido (i) de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo pagamento de cada parcela, nos termos da Súmula n° 43 do STJ; e (ii) de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de obrigação ilíquida (mora ex persona – art. 405 do CC). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observados os termos inicial e final já definidos, a correção monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. c) OBRIGAÇÃO DE FAZER: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente de objeto, conforme apurado pela Certidão de Constatação (ID. 231171735), que indica a inexistência atual de esgoto a céu aberto no local. Quanto à tutela de urgência: dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito da parte autora bem como o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória de natureza antecipatória relativa à indenização por danos morais e à repetição de indébito, nos termos acima fixados. O eventual pedido de cumprimento provisório desta decisão deverá ser formulado em autos apartados, com distribuição do feito com a classe processual "cumprimento provisório de decisão" (código nº 10980). Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e taxa judiciária serão suportadas à razão de 30% pela parte autora e 70%…
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