Processo 0001464-20.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001464-20.2025.5.23.0066 RECORRENTE: COOPERATIVA DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E SERVICOS - COOPERMOVS RECORRIDO: RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39bfba3 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. A Ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, subsidiariamente a aplicação do art. 899, §9º, da CLT, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do depósito recursal, ou ainda, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, o parcelamento das custas processuais. Discorre que está em atual crise financeira operando com saldo bancário negativo, situação agravada pela inadimplência de diversos tomadores de serviços que deixaram de efetuar pagamentos de contratos regularmente executados pela cooperativa, ocasionando uma série de efeitos financeiros deletérios. Ainda completa dizendo que a “COOPERMOVS possui natureza cooperativista e ausência de finalidade lucrativa empresarial típica, atuando mediante organização coletiva e rateio entre cooperados”. Pois bem. De início, registro que o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal deve ser apreciado pelo relator do recurso no Tribunal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, razão pela qual eventual decisão proferida pelo juízo singular não vincula esta Relatora. Como cediço, o art. 790, §4º, da CLT, preconiza que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, não havendo impedimento à concessão da benesse em sede recursal, conforme sedimentado na OJ 269, da SBDI-1 do TST: OJ n.º 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Embora não haja controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, a teor da Súmula 463, II, do TST, esta deve comprovar, de forma robusta e inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência financeira. SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI - 1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017. (…) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, os documentos apresentados (fl. 181; fls. 196-197) não são suficientes para retratar situação de incapacidade econômica apta a justificar a concessão do benefício. Com efeito, a captura de tela apenas apresenta saldo que aparenta se tratar da conta bancária da Ré, embora não seja possível afirmar com fidedignidade. A simples apresentação…
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