Processo 0001464-26.2010.8.24.0047
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001464-26.2010.8.24.0047/SC EXEQUENTE : LOTERICA QUINA DA SORTE LTDA - ME ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE WOJCIECHOVSKI (OAB SC033745) EXECUTADO : FOR MEN MODA MASCULINA LTDA ADVOGADO(A) : JONAS JOSE WERKA (OAB SC005714) EXECUTADO : MARLI MEIRELES PRESTES DE LUCA ADVOGADO(A) : JONAS JOSE WERKA (OAB SC005714) EXECUTADO : CESARE GIACOMO DE LUCA ADVOGADO(A) : Luiz Eduardo Saliba (OAB SC033396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LOTERICA QUINA DA SORTE LTDA - ME em face de FOR MEN MODA MASCULINA LTDA. e outros. Na decisão de evento 247, DESPADEC1 foi reconhecida a ocorrência de sucessão processual da executada FOR MEN MODA MASCULINA LTDA e determinada a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa extinta. Citados, os sócios se manifestam nos eventos 268.1 e 270.1 , arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, que impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença. Alegam, ainda, que o débito foi integralmente quitado em 10/02/2014, juntando recibo de quitação firmado por antigos sócios da exequente, razão pela qual requerem a extinção da execução; afirmam que, inexistindo crédito exigível, é indevida a sucessão processual, defendem a limitação de eventual responsabilidade ao patrimônio recebido na liquidação da sociedade limitada e, subsidiariamente, pleiteiam a produção de provas. O exequente se manifestou no evento 275, PET1 refutando as alegações dos executados. É o relatório. Decido. 1. Da prescrição intercorrente O executado suscita a ocorrência de prescrição no período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 10/09/2018, e a primeira suspensão do feito. A tese não merece acolhimento. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382/2022, o prazo '' da prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 201 5'' No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Por sua vez, o artigo 921, § 4º, do CPC, prevê que o termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. No caso concreto, a suspensão formal do cumprimento de sentença, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada apenas em 16/09/2022 ( evento 236, DESPADEC1 ), com expressa observância do prazo anual previsto em lei. Assim, o prazo prescricional intercorrente somente passou a fluir a partir de 16/09/2023. Desse modo, não houve estagnação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente, devendo a alegação apresentada pelo executado ser rejeitada. 2. Da quitação do débito Conforme ressaltado pelo exequente, o alegado recibo de quitação já foi juntado aos autos no evento 215, OUT393 . Naquela oportunidade, foi reconhecido pelo juízo que não se tratava de documento novo, e que sua apresentação se deu de forma extemporânea ( evento 218, DESPADEC1 ). Não obstante, após a sucessão processual, os sócios da empresa extinta voltaram a apresentar o mesmo recibo, sustentando que, por não integrarem anteriormente o polo passivo da demanda, não haveria óbice processual à nova juntada do documento. A…
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