Processo 0001464-34.2025.5.13.0022

TRT13 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001464-34.2025.5.13.0022
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA TutAntAnt 0001464-34.2025.5.13.0022 REQUERENTE: SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA REQUERIDO: ACACIO TARGINO DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cef7cd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação anulatória de ato de fundação de entidade sindical ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA – SINDESEP/PB em face de ACÁCIO TARGINO DA SILVA, SIMMARA DA SILVA BARROS, CLEPHANY HIELYDA DE SOUZA PEREIRA MEIRELES, SIBELLE DA SILVA BARROS e FÁBIO PETTERSON VIEIRA DA SILVA, decido: a) REJEITAR as preliminares de inobservância de prazo para pedido principal, ilegitimidade ativa e passiva; b) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: b.1) DECLARAR A NULIDADE da assembleia de fundação do Sindicato dos Técnicos de Enfermagem no Estado da Paraíba – SINDTEC/PB, bem como de todos os atos dela decorrentes; b.2) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos destinados ao registro sindical do SINDTEC/PB, SINDTENF/PB ou outra entidade de idêntica base representativa fundada a partir dos atos impugnados nestes autos; b.3) DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência desta sentença e manutenção da suspensão de eventual processamento administrativo relacionado às entidades sindicais objeto da presente demanda, até o trânsito em julgado; c) CONCEDER ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita; d) CONDENAR os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação. Custas processuais pelos requeridos, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEPHANY HIELYDA DE SOUZA PEREIRA MEIRELES - FABIO PETTERSON VIEIRA DA SILVA - SIMMARA DA SILVA BARROS - SIBELLE DA SILVA BARROS - ACACIO TARGINO DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados