Processo 0001464-48.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001464-48.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001464-48.2025.5.07.0039 RECORRENTE: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ELSON DA COSTA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6892b8c proferida nos autos. ROT 0001464-48.2025.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA MARCOS VILELA DE MORAES (SP318726) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO ELSON DA COSTA LOPES JOSE ARTHUR ARAUJO DE QUEIROZ (PB31399) KARINE DA SILVA MENDES (CE47459)   RECURSO DE: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 7236711; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 6a06d6a). Representação processual regular (Id 12290b4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 84ac61c : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 84ac61c : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 275e1be : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8c68f19 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4877ced : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Código Civil: Art. 884. Súmulas e OJs do TST: Súmula nº 374; OJ nº 235 da SDI-1. A parte recorrente alega, em síntese: Horas extras – Trabalhador horista – Pagamento do adicional: A parte recorrente questiona a condenação ao pagamento da hora integral (hora normal + adicional) em relação às horas extras deferidas. Argumenta que, tratando-se de empregado horista, as horas trabalhadas já foram remuneradas de forma simples, sendo devido, a título de horas extras, apenas o pagamento do respectivo adicional, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida (invocando o art. 884 do Código Civil e a OJ nº 235 da SDI-1 do TST). Defende que a condenação deve se limitar ao pagamento da diferença (o "plus" salarial), não da hora cheia, visto que a jornada extraordinária teria sido laborada e quitada de forma simples conforme registros em holerites. A parte recorrente SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA aponta violações a dispositivos legais, contrariedades a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como divergência jurisprudencial, conforme a seguinte relação: Violação ao Artigo 884 do Código Civil: Aduz que o pagamento da hora cheia (hora normal + adicional) para empregado horista configura enriquecimento ilícito da parte recorrida, visto que as horas já foram quitadas de forma simples.Contrariedade à Súmula nº 374 do TST: Sustenta que, por não ter sido representada pelo órgão de classe signatário das normas coletivas (CCTs), não está obrigada a observar as condições nelas estabelecidas, ainda que a atividade seja exercida por categoria profissional diferenciada.Divergência Jurisprudencial: Aponta conflito de teses com julgados de outros Tribunais Regionais (TRT-4 e TRT-10) e do próprio TST, que, em casos idênticos, afastaram a aplicação de normas coletivas não firmadas pelo sindicato da categoria econômica da…

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