Processo 0001464-51.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001464-51.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001464-51.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: FABRICIO MARTINS CHAVES RECLAMADO: DBX AUDIT LTDA, KRISTAL GOVERNANCA TRIBUTARIA E AUDITORIA DE PROCESSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385ace0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por FABRÍCIO MARTINS CHAVES contra DBX AUDIT LTDA e KRISTAL GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA E AUDITORIA DE PROCESSOS LTDA, na forma da lei, DECIDE-SE: I - Rejeitar as preliminares de limitação dos valores indicados na inicial e de ilegitimidade passiva da primeira reclamada; II - Declarar a revelia e aplicar a pena de confissão ficta à segunda reclamada, KRISTAL GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA E AUDITORIA DE PROCESSOS LTDA; III - Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarar a responsabilidade solidária de ambas por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho; IV - Julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de responsabilidade do Sr. Arthur Gomes da Silva Neto; V - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) Salário retido do mês de agosto de 2025 no valor de R$ 8.000,00; b) Saldo de salário de setembro de 2025 (10 dias) no valor de R$ 2.666,67; c) Aviso prévio indenizado no valor de R$ 8.000,00; d) 13º salário proporcional de 2025 no valor de R$ 6.000,00; e) Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3 no valor de R$ 10.666,67; f) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas de 1/3 no valor de R$ 4.444,45; g) Depósitos do FGTS dos meses de julho e agosto de 2025 (R$ 1.280,00), bem como os incidentes sobre as verbas rescisórias deferidas, e a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 8.000,00; i) Multa do artigo 467 da CLT no valor correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; j) Reembolso de encargos locatícios inadimplidos no valor de R$ 13.441,45; k) Reembolso de despesas de retorno a Brasília no valor de R$ 1.120,90; l) Indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00. VI - Determinar a exclusão do nome do reclamante dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) em relação aos débitos decorrentes do contrato de locação do imóvel situado na Avenida Ômega, 442, Barueri/SP, sob pena de multa diária; VII - Determinar a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante; VIII - Determinar que as reclamadas procedam à entrega das guias SD/CD para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; IX - Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante; X - Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sem condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na…

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