Processo 0001464-54.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001464-54.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001464-54.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: JONES DAVIS SIQUEIRA ALVES RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c232fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Processo: 0001464-54.2025.5.06.0143     JONES DAVIS SIQUEIRA ALVES RECLAMANTE   TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. RECLAMADA   Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão:   VISTOS, ETC...   JONES DAVIS SIQUEIRA ALVES, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogada do sindicato, reclama contra TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Frustrada a tentativa de conciliação no Cejusc de Jaboatão dos Guararapes, conforme Id dccff65. Instalada a audiência. A Ré apresentou defesa sob o Id 35093fc. Valor da causa fixado em conformidade com a petição inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntar prova documental complementar, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor apresentou impugnação aos documentos na petição de Id 35093fc e a Ré na petição de ID fcf3954. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: jornada de trabalho e dano moral. Dispensados pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Consignados os protestos do advogado da reclamada. A 1ª testemunha do Autor prestou depoimento. O Reclamante dispensou a 2ª testemunha. Pela ordem, o advogado da reclamada requereu a utilização, como prova emprestada, das atas de audiências referente aos processos nºs 0000621-21.2025.5.06.0004 (ID 1e14faa - destacando o depoimento da testemunha ERIOSVALDO GALDINO DA SILVA) e 0000483-66.2024.5.06.0173 (ID b802dfe - destacando o depoimento da testemunha FELIPE BANDEIRA VITORIANO MATOS). Requerimento deferido, nos termos do artigo 372 do CPC, sendo concedido prazo de 05 dias ao autor para manifestação. A reclamada não apresentou testemunhas na audiência. Com a palavra, disse o causídico da parte reclamada que: "a reclamada requer, a título de contraprova, na forma do artigo 435 do CPC, a concessão de prazo para juntada da ficha de registro, recibo de pagamento e cartão de ponto, a fim de comprovar as discrepâncias mencionadas no depoimento da testemunha autoral, especialmente no tocante ao período, turno, dentre outros". Disse o Juiz titular “as partes tiveram prazo para juntada de prova documental e nesta assentada produziram a prova oral, de forma direta, ou via prova emprestada, que entendiam pertinentes ao deslinde do processo. Em razão do princípio da celeridade, entende o juiz titular por não reabrir prazo para novas provas, bem como saberá o Juízo valorar a prova já produzida” Consignados os protestos do advogado da reclamada. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas, com renovação de protestos pela reclamada. Conciliação final rejeitada. O Autor apresentou impugnação a prova emprestada e razões finais, em memorial, na petição de ID d3262ed.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   …

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