Processo 0001464-59.2024.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI AP 0001464-59.2024.5.13.0025 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: KILVANIA BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f7c58 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001464-59.2024.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): KILVANIA BARBOSA DA SILVA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Requer que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada exclusivamente em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/SP 297.608. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Deve ainda, o patrono, na ocasião, especificar qual seria o endereço correto em caso de notificação postal. No caso, em consulta ao PJE, verifico que o advogado já se encontra habilitado aos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 35fdc2b; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 817ced8). Representação processual regular (Id f898147). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao art. 10-A da CLT. - violação aos art. 790, II e 795, do CPC. - violação ao art. 28 do CDC. - violação aos arts. 990 e 1024 do Código Civil. - violação ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. - contrariedade ao artigo 1º do Provimento CGJT nº 01/2012. - divergência jurisprudencial. 1. DO ACÓRDÃO RECORRIDO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 10-A DA CLT 1.1 DA CONTRARIEDADE DO ART. 10-A DA CLT A parte recorrente alega que "não foi celebrado entre a Recorrida e a ora recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza, razão pela qual não há que se falar em qualquer responsabilidade desta perante os créditos reconhecidos nesta reclamatória” e que a "Recorrente não tem ingerência sobre a primeira Reclamada ou vice-versa, são empresas totalmente distintas e totalmente independentes entre si e perante terceiros, cada qual com sua própria personalidade jurídica e direção." Sustenta também que "A execução nos presentes autos deve respeitar o benefício de ordem, qual seja,…
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