Processo 0001464-65.2006.8.16.0119
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001464-65.2006.8.16.0119 Trata-se de cumprimento de sentença movido por NILSON BALESTRE em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO ANSELMO JORGE, IVA GAVASSI JORGE FERNANDES, LATICÍNIOS IVA LTDA, NORMA GAVASSI JORGE e THAYSE GIOVANNA GAVASSI JORGE, em que foi realizada penhora no rosto dos autos n. 0001009- 67.2006.8.16.0130 (antigo 2006.086-7/0), em trâmite junto à 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí, que versa sobre a desapropriação do imóvel de propriedade da Laticínios Iva LTDA, onde a empresa, inclusive, exercia suas atividades antes de encerrá-las. No seq. 102.1, tendo em vista que em razão da penhora no rosto dos autos n. 0001009-67.2006.8.16.0130 não é possível extinguir o processo com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 0.099 /95 ou mesmo realizar o arquivamento definitivo do mesmo, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de se aguardar a fase de pagamento dos autos de desapropriação. A suspensão foi concedida mais quatro vezes (seqs. 114.1, 126.1, 146.1 e 153.1), pelo mesmo motivo. Decorrido o prazo de suspensão, requereu nova suspensão do presente feito pelo período de 06 (seis) meses, haja vista que o processo de desapropriação ainda se encontra em fase de esclarecimentos (seq. 162.1). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Pois bem. A despeito do presente processo estar em trâmite há vários anos sem o adimplemento do crédito, em razão penhora realizada no rosto dos autos n. 0001009-67.2006.8.16.0130 resta impossível determinar sua extinção por ausência de bens ou seu arquivamento definitivo, conforme já mencionado na decisão de seq. 102.1. Em razão disso, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo 06 (seis) meses (ou anterior manifestação das partes), a fim de se aguardar a fase de pagamento dos autos de desapropriação supramencionados (oportunidade em que o executado será destinatário de valores a serem depositados pela Fazenda Pública), quando o exequente deverá requerer certidão de dívida para habilitação diretamente naquele feito. Decorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 21 de maio de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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