Processo 0001464-65.2025.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001464-65.2025.5.17.0008 REQUERENTE: RUI CARLOS ZANOL DE CARVALHO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 694625f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS opõe embargos de declaração em face da sentença de liquidação, alegando omissão quanto à aplicação do art. 789-A da CLT na fixação das custas processuais. Os embargos são tempestivos. No mérito, não procede a alegação. A sentença fixou custas nos termos do art. 789 da CLT, que prevê a incidência de 2% sobre o valor da condenação. A tese da embargante parte de premissa equivocada. O art. 789-A da CLT disciplina custas relativas a atos executivos específicos, não substituindo o regime geral de custas previsto no art. 789 da CLT. No caso dos autos, trata-se de ação autônoma de cumprimento provisório individual de sentença coletiva, na qual a sentença de liquidação possui natureza condenatória ao reconhecer a titularidade do direito e determinar a apuração do quantum debeatur, razão pela qual as custas seguem o regime geral previsto no art. 789 da CLT. Cumpre observar, ainda, que o referido dispositivo estabelece teto máximo para as custas processuais, correspondente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância que afasta qualquer alegação de desproporcionalidade. Inexiste, portanto, omissão ou erro material. Por fim, esclareço que prequestionar não é "sinônimo de dizer aquilo que se quer que diga, da forma mais conveniente à parte", ou seja, o Magistrado tem o dever legal de expor os motivos de seu convencimento, mas não de fazê-lo da forma que a parte entenda ser a mais adequada. O chamado "prequestionamento" não constrange o julgador a fundamentar nos exatos moldes pretendidos pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada no acórdão embargado, como feito in casu. Registro ser evidente que, em se adotando a tese exposta no julgado, não teve a Corte por ocorridas as violações alegadas pela parte, entendendo por satisfatoriamente prequestionadas no julgado hostilizado, nos termos da OJ 118, da SDI-I, do TST: Prequestionamento. Tese Explícita. Inteligência da Súmula Nº 297 (inserida em 20.11.1997): Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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