Processo 0001464-76.2017.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001464-76.2017.5.09.0652 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JAKELINE NOVAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2249594 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001464-76.2017.5.09.0652 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido: Advogado(s): JAKELINE NOVAC ARILDO NIZER (PR24692) Vistos, etc. Trata-se de autos baixados do TST (Id bed698f), que assim decidiu: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema “NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão regional proferido em embargos de declaração, na parte em que se manifesta sobre o recurso apresentado pela parte reclamada, e determinar o retorno dos autos do Tribunal Regional para que outro acordão seja proferido, sanando a omissão quanto à seguinte questão: manifestação sobre o conteúdo dos dois documentos listados na petição de fls. 804/806, quanto ao preenchimento dos requisitos para a percepção da verba denominada “prêmio de desligamento”. Proferida nova decisão pela Turma deste E. Tribunal (Id 67a4f2c), recorre de revista a Ré. Dessa forma, passo a análise do recurso de revista sob Id 9e099a9. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 60b2c65; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 9e099a9). Representação processual regular (Id 49cf206). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ab14d30: R$ 230.000,00; Custas fixadas, id ab14d30: R$ 4.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 25fe203: R$ 9.828,51; Custas pagas no RO: id e51faad; Condenação no acórdão, id 8192a16: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 8192a16: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f2efab6;340bdd3;3730444: R$ 47.745,96; Custas processuais pagas no RR: id11743ab. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Réu alega que o Colegiado não tratou do teor dos documentos citados e somente reafirmou o entendimento da Turma no sentido de que a verba teria sido paga a outros empregados em condições diversas. Argumenta que o conjunto probatório atesta que a parcela somente deveria ser paga aos empregados admitidos até 04/05/1977 e que contassem com mais de 15 anos de serviço na empresa no ato de adesão até 28/02/1991. Sustenta que o acórdão manteve a nulidade. Pugna pelo retorno dos autos para que o Regional se manifesta acerca dos requisitos não cumpridos pela reclamante para recebimento do prêmio de desligamento. Fundamentos do…
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