Processo 0001464-83.2025.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001464-83.2025.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001464-83.2025.5.17.0002 RECORRENTE: ANDRE HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4d764 proferida nos autos. ROT 0001464-83.2025.5.17.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.345,21 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) LUANA SANTOS AZEREDO (ES38262) Recorrido:   Advogado(s):   PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. DENISE DE SOUSA E SILVA ALVARENGA (RS47050) HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812)   RECURSO DE: ANDRE HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id e11ffa0; petição recursal apresentada em 10/06/2026 - Id 476fb93). Regular a representação processual (Id a2430ad). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids c883414,137796f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o ônus da prova quanto ao pagamento correto do prêmio-produção e aos critérios de apuração pertence ao empregador, com base no princípio da aptidão para a prova e por ser fato extintivo do direito do autor. Argumenta que a empresa não apresentou manuais, critérios ou ordens de serviço que justificassem os valores pagos, configurando incorreta distribuição do encargo probatório em prejuízo do trabalhador. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova, pretendida pelo recorrente, não se aplica quando a parte sobre a qual recai o encargo probatório originário (no caso, o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, art. 818, I, da CLT) é declarada confessa, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): Sustenta que os controles de ponto são inválidos por apresentarem marcações com variações ínfimas e estáticas, assemelhando-se a horários britânicos. Alega que a habitualidade na prestação de horas extras e o labor em dias destinados à folga invalidam o acordo de compensação de jornada. Requer o pagamento das horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, além do intervalo intrajornada suprimido durante o contrato. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado e, ainda, com cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao…

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