Processo 0001465-12.2024.8.16.0057

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001465-12.2024.8.16.0057
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0001465-12.2024.8.16.0057 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   7/5/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANELISE DAL POZ SUPERMERCADO DIA A DIA LTDA Réu(s):   LILIAN FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Lilian Ferreira. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 15.1) que, entre os meses de fevereiro e abril de 2024, na Rua Vital Brasil, n. 536, Centro, nesta Comarca de Campina da Lagoa/PR, a denunciada, por 24 vezes, teria obtido para si vantagem ilícita no valor total de R$ 7.223,51, em prejuízo do Supermercado Dia a Dia LTDA. Consta que a ré teria induzido a vítima em erro por meio fraudulento eletrônico, realizando compras no referido estabelecimento via aplicativo WhatsApp e apresentando comprovantes de transferência PIX falsificados como prova de quitação.  Por tais razões, pede a condenação da denunciada nas iras do art. 171, §2º-A, do Código Penal, por 24 vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 25/2/2025 (mov. 24.1).  Citada (mov. 43.1), a ré informou não possuir condições financeiras para constituir advogado. Foi nomeado defensor dativo (mov. 50.1). Por sua vez, a Defesa apresentou resposta à acusação (mov. 53.1), sem arguir preliminares, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.  Mantido o recebimento da denúncia e afastadas hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 55.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 124/125.1), foram ouvidas a vítima Anelise Dal Poz e a testemunha Anderson Fernando dos Santos. A testemunha Gisele Denise dos Santos não foi ouvida, porquanto não logrou ser localizada (mov. 108.1). Por último, a ré foi interrogada e negou os fatos (mov. 124). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação, requerendo a valoração negativa da culpabilidade, a aplicação do aumento do art. 71 do Código Penal em patamar máximo e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos em R$ 7.223,51 (mov. 125.1). Após, em alegações finais orais, a Defesa sustentou a fragilidade probatória, a desorganização do estabelecimento no controle de pagamentos, invocou o princípio da insignificância e o in dubio pro reo, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (mov. 125.1).  A folha de antecedentes criminais atualizada consta dos autos (mov. 128.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença no dia 13/4/2026 (mov. 126). É o relatório, decido.                                                                       I - Das Preliminares: De plano, a Defesa invocou, em alegações finais orais (mov. 125.1), o princípio da insignificância como fundamento para a absolvição, sustentando a atipicidade material da conduta.  Contudo, a tese não merece acolhimento. Isso porque, para a aplicação do referido princípio deve ser observado os vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em apreço, nenhum dos vetores se encontra preenchido. Denota-se que a conduta atribuída à ré não pode ser considerada minimamente ofensiva, porquanto se trata de imputação de 24 atos de…

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