Processo 0001465-17.2025.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001465-17.2025.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001465-17.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: CLEONES EDUARDO DE SOUSA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12120d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e as preliminares arguidas pelas rés e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEONES EDUARDO DE SOUSA na presente Reclamação Trabalhista para condenar a primeira reclamada, KAIROS SEGURANÇA LTDA, na obrigação principal de pagar, e a segunda reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS, de forma subsidiária, a quitação dos seguintes títulos líquidos, cujas importâncias foram estimadas na petição inicial: a) saldo de salários dos meses de abril de 2025 (trinta dias) e de maio de 2025 (quinze dias), no valor líquido de R$ 3.564,51; b) aviso prévio indenizado de quarenta e dois dias, no valor líquido de R$ 3.326,87; c) férias vencidas em dobro referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, no valor líquido de R$ 4.752,68; d) férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, no valor líquido de R$ 2.376,34; e) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (dois doze avos), no valor líquido de R$ 396,06; f) terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade das férias vencidas e proporcionais deferidas, no valor líquido de R$ 1.716,25; g) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (sete doze avos), com a projeção do aviso prévio indenizado, no valor líquido de R$ 1.386,20; h) diferenças e depósitos faltantes do FGTS relativos a trinta e três competências inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, no valor de R$ 6.273,54, e depósitos efetuados a menor no valor de R$ 1.367,00, a serem depositados em conta vinculada por meio do FGTS Digital; i) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias pecuniárias deferidas nesta sentença, no valor de R$ 850,20, a ser depositado em conta vinculada; j) multa rescisória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho, no valor líquido de R$ 4.276,86, a ser depositada em conta vinculada; k) multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor líquido de R$ 2.376,34; l) multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre o montante incontroverso das verbas rescisórias, no valor líquido de R$ 15.368,25; m) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada no período de 01 de abril de 2025 a 15 de maio de 2025, no valor líquido de R$ 356,40; n) indenização substitutiva referente ao vale-refeição não fornecido no período de 01 de abril de 2025 a 15 de maio de 2025, no valor líquido de R$ 823,24; o) indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente aos anos-base de 2021, 2022 e 2023, no valor líquido de R$ 4.232,00; p) multas convencionais decorrentes do descumprimento das cláusulas normativas que estabelecem obrigações estritamente convencionais (vale-refeição e carta de referência), no valor líquido de R$ 822,57. Condeno a primeira reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante no prazo de quinze dias a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo em caso de descumprimento. Ficam…

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