Processo 0001465-20.2025.5.18.0009

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001465-20.2025.5.18.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001465-20.2025.5.18.0009 REQUERENTE: INGRID CARVALHO CELESTE REQUERIDO: EXCELLENCE SERVICE GO - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f9722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXCELLENCE SERVICE GO - LTDA em face da decisão de homologação de cálculos proferida nos autos, que fixou o valor da execução provisória em R$ 22.988,28 e determinou a citação da executada. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, porquanto não lhe foi concedido prazo para manifestação sobre os cálculos retificados apresentados pela exequente, em violação ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, em caráter liminar e de mérito, a anulação da decisão homologatória e a concessão de prazo de 8 dias para impugnar os cálculos. Contrarrazões pela embargada em id. 5Fdb6db. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e o art. 897-A da CLT. Analisando os autos, verifico que a decisão de impugnação à conta (ID 286e414), proferida em 16/03/2026, determinou a retificação dos cálculos pela exequente quanto à base de cálculo das verbas rescisórias e aos critérios de juros e correção monetária, intimando-a para as adequações pertinentes. Em 09/04/2026, a exequente apresentou nova planilha de cálculos (ID c4329a6). Contudo, a decisão de homologação de cálculos (ID 4a9f4ee), proferida em 10/04/2026, homologou a referida planilha sem oportunizar à executada, ora embargante, a manifestação sobre os cálculos retificados. O art. 879, § 2º, da CLT, dispõe expressamente que, após a elaboração da conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. A decisão embargada, ao homologar os cálculos retificados sem a observância deste rito processual cogente, incorreu em omissão quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa da executada, conforme alegado no recurso.  A ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos retificados configura cerceamento de defesa, violando o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. DETERMINO: A anulação da decisão de homologação de cálculos de ID 4a9f4ee, proferida em 10/04/2026. A suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial (SISBAJUD) e da ordem de citação para pagamento em 48 horas, até que se regularize o procedimento de liquidação. Diante da apresentação/adequação dos cálculos pela exequente de id.c4329a6, abra-se vista à EXECUTADA (EXCELLENCE SERVICE GO - LTDA) para, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Após o cumprimento das determinações acima, e havendo impugnação à conta,…

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