Processo 0001465-22.2024.5.11.0018

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001465-22.2024.5.11.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001465-22.2024.5.11.0018 RECORRENTE: PAULA ROBERTA REIS DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61cd208 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001465-22.2024.5.11.0018 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULA ROBERTA REIS DOS SANTOS ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO (AM2926) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (MS5871)   RECURSO DE: PAULA ROBERTA REIS DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 28/04/2026 - Id 687ab52; Recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 9f8304f ). Representação processual regular (Id 261d16b). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 35c9a04).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 402, 949 e 950 do Código Civil; artigo 121 da Lei nº 8213/1991. - contrariedade aos Temas 76 e 77 dos Repetitivos do TST. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a aplicação de um redutor de 50% sobre os lucros cessantes e a compensação destes com o benefício previdenciário. Argumenta-se que a indenização por lucros cessantes possui natureza distinta do benefício previdenciário, não sendo passível de compensação. Afirma-se, ainda, que o redutor pela concausalidade é inaplicável aos lucros cessantes, destinando-se ao pensionamento. A incapacidade laboral total e temporária impõe a indenização integral da última remuneração, em razão da responsabilidade civil do empregador em indenizar o ofendido. Pretende, outrossim, a majoração da indenização por danos materiais, afastando a aplicação de redutores no cálculo da pensão. Argumenta que o laudo pericial indicou expressamente 50% de contribuição laboral para a doença, o que, segundo precedente vinculante, afasta a aplicação automática de redutor. A parte sustenta que o arbitramento da pensão em 10% da remuneração, diante de uma redução da capacidade laboral de 50%, contraria a disposição legal que prevê a pensão correspondente à inabilitação ou depreciação sofrida, buscando a restituição integral da perda de capacidade. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id ee15fff): "(…) Lucros cessantes O Juízo a quo condenou a reclamada a pagar à reclamante metade da diferença entre seu salário mensal e o valor do benefício previdenciário no período de 13/08/2020 a 02/11/2021, com os seguintes fundamentos: A reclamante requer, ainda, a condenação da reclamada em lucros cessantes com a alegação de que no período em que esteve afastada para tratamento de saúde pelo INSS sentiu perdas financeiras. Entendo cabível, uma vez reconhecido que o labor contribuiu para o agravamento da sua doença, figurando como item concausador, o que, em conjunto com predisposições, a empurrou para o afastamento previdenciário. Considerando, no entanto, que o nexo é concausal, entendo por deferir a diferença entre o salário pago na empresa (R$4.144,83) e o recebido no INSS (R$2.926,08, conforme documento de id 02bb23f) durante o período de afastamento (15 meses), o que gera o valor de R$ 18.281,25, mas pela…

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