Processo 0001465-23.2025.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001465-23.2025.5.07.0010 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: MANOEL ACACIO DE MENEZES FILHO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001465-23.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE RESÍDUOS EM SHOPPING CENTER DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. EPIS INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DIREITO DECORRENTE DE NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando-a ao pagamento da parcela, reflexos e honorários periciais. A recorrente requer a exclusão do adicional de insalubridade, a redução ou exclusão dos honorários periciais e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o seguro garantia judicial apresentado atende aos requisitos legais para fins de preparo recursal; (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizam insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos; e (iii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores estimados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação dos dados identificadores da apólice de seguro garantia permite a verificação de sua autenticidade e regularidade perante a SUSEP, afastando a alegação de deserção. 4. O laudo pericial, elaborado mediante inspeção técnica, entrevistas e análise documental, conclui pela exposição habitual e permanente do reclamante a agentes biológicos decorrentes da coleta de resíduos em áreas de grande circulação de shopping center. 5. A atividade de coleta de resíduos provenientes de banheiros, fraldários, praças de alimentação e áreas comuns equipara-se tecnicamente à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. 6. A norma coletiva não afasta o reconhecimento da insalubridade quando comprovada tecnicamente a exposição a agente nocivo em desacordo com normas de saúde e segurança do trabalho. 7. Mantida a condenação principal, subsiste a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, cujo valor mostra-se compatível com a complexidade da perícia realizada. 8. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando o montante da condenação. 9. O Tema 35 da Tabela de Gestão de Precedentes do TST ainda não transitou em julgado, inexistindo tese vinculante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de certidão específica de registro da…
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