Processo 0001465-29.2014.8.14.0021
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0001465-29.2014.8.14.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECORRENTE(S): RAIMUNDA LETÍCIA SOUZA MONTEIRO RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO AUTORIZADO EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. LICITUDE. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da utilização de valores remuneratórios para pagamento de empréstimos bancários, revogou a tutela provisória e autorizou novos débitos na conta da autora. A apelante requereu indenização de R$ 37.394,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo e atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o débito autorizado em conta-corrente utilizada para recebimento de remuneração configura ato ilícito e dano moral; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder tutela positiva ao banco sem pedido; e (iv) verificar se cabe majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é tempestiva, pois, excluído o dia do começo do prazo previsto no art. 231, V, do CPC, a contagem de quinze dias úteis encerrou-se na data do protocolo do recurso. 4. As razões recursais impugnam o fundamento central da sentença, apesar de deficiências técnicas, o que permite o conhecimento do recurso em atenção à primazia do julgamento de mérito. 5. O contrato firmado pela apelante prevê o vencimento da operação e autoriza o débito em conta-corrente. Não há alegação de fraude, falsidade, vício de consentimento, renegociação do contrato ou revogação da autorização. 6. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ admite o débito de empréstimos bancários comuns em conta-corrente destinada ao recebimento de salário, quando houver autorização prévia do mutuário e enquanto ela subsistir. 7. A natureza remuneratória dos valores depositados não invalida a autorização nem transforma o débito contratual em penhora. O exercício regular de direito decorrente de contrato válido e vencido não caracteriza defeito do serviço ou dano moral indenizável. 8. A sentença viola os arts. 141 e 492 do CPC ao autorizar novos débitos e estabelecer critérios de atualização, juros e encargos em favor do banco, pois a instituição financeira não formulou reconvenção ou pedido condenatório. 9. O julgamento extra petita pode ser reconhecido de ofício, com o decote apenas dos capítulos excedentes, sem declaração de inexigibilidade da dívida. 10. A alteração parcial da sentença em benefício da recorrente afasta a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido, com nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 141, 219, 224, 231, V, 492, 932, IV, “b”, e 1.003, § 5º; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927;…
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