Processo 0001465-30.2026.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATAlc 0001465-30.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: WELLINGTON MENDES DA MATTA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20fd1fa proferida nos autos. Vistos etc. Em julgamento de urgência, decidir liminarmente, a pedido da parte autora, formulado na petição inicial, sobre lhe antecipar os efeitos da tutela a consistir em impor à parte ré a obrigação de emitir e lhe entregar “o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, referente ao período de 01/12/1993 a 13/08/1997, com descrição completa da função de Vigilante Patrimonial, CBO 517330, atividades exercidas, fatores de risco, exposição à integridade física, eventual porte de arma, transporte de valores, vigilância patrimonial, rondas, controle de acesso, adicional de periculosidade, responsáveis técnicos e demais informações exigidas pela legislação previdenciária” (pedido “c”). Alega, para tanto, que “manteve vínculo empregatício com a Reclamada PROSEGUR BRASIL S/A — TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, inscrita no CNPJ nº 17.428.731/0036-65, no período de 01/12/1993 a 13/08/1997”, e que, “[d]urante o pacto laboral”, “exerceu atividade típica de segurança e transporte de valores, com atribuições compatíveis com vigilância patrimonial, guarda de bens e valores, controle de acesso, rondas, proteção de patrimônio e exposição a risco decorrente da própria natureza da atividade”. Informa que “necessita do Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, bem como dos documentos técnicos que o embasam, especialmente LTCAT, PPRA, PGR, PCMSO, laudos ambientais, ficha funcional, ficha de registro, descrição do cargo/função, ordens de serviço e registros de lotação/posto de trabalho, para instrução de pedido previdenciário perante o INSS”. Narra “que, embora” “tenha buscado a obtenção dos documentos pela via extrajudicial, a Reclamada permaneceu inerte, deixando de fornecer o PPP e os documentos técnicos indispensáveis à comprovação das condições laborais efetivamente vivenciadas”. Sustenta, então, que, além da “probabilidade do direito”, “[o] perigo de dano é evidente, pois a ausência do PPP [a] impede” “de instruir adequadamente requerimento ou ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria, comprometendo direito de natureza alimentar”. Exposta a questão, decido. A parte autora indica, entre as razões de busca da tutela judicial, tanto a necessidade de “instrução de pedido previdenciário perante o INSS” quanto a inércia da parte ré em lhe fornecer o PPP, mesmo tendo sido instada “pela via extrajudicial” (“a Reclamada permaneceu inerte, deixando de fornecer o PPP e os documentos técnicos indispensáveis à comprovação das condições laborais efetivamente vivenciadas”). Muito embora inexistam provas de ambas as causas de pedir, há elementos nos autos que demonstram ter havido o vínculo empregatício entre as partes – a exemplos da CTPS e do extrato previdenciário (ids. ddedf85 e 366b0eb) – o que, simultaneamente, confere à parte autora o direito e à parte ré a obrigação de receber e fornecer, respectivamente, o correspondente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A propósito, a legislação de regência estabelece que “[a] empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da…
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