Processo 0001465-33.2025.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001465-33.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: EDVANIA DE MESQUITA DOS SANTOS RECLAMADO: NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13535c5 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a baixa dos autos do E. TRT da 11ª Região na Secretaria da Vara no dia 15.08.2026, conforme certidão (Id.6a9b5c0); -Considerando o v. Acórdão-TRT (Id. cf23df9) por unanimidade de votos, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, convertendo o pedido de demissão em dispensa sem justa causa por culpa patronal; b) condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção para todos os efeitos legais; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; liberação integral dos depósitos do FGTS; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12), com integração da projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional, igualmente com a projeção do aviso; saldo de salário referente aos meses de agosto e setembro de 2025; mantidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; c) majorar a indenização por danos morais para o importe equivalente a 3 (três) vezes o último salário contratual da reclamante, com fulcro no art. 223-G, inciso I, da CLT. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, observada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob idênticos títulos. Juros e correção monetária na forma da legislação vigente e conforme entendimento consolidado do STF e do TST. Custas pela reclamada, majoradas para R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora readequado provisoriamente para R$ 15.000,00. Tudo na forma da fundamentação; - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017; DECIDO: I- Às partes que informem se têm interesse, no prazo de 10 dias, em dar início à execução, sob pena de início da contagem para prescrição intercorrente, devendo apresentar cálculos de liquidação, nos termos do §1º, art. 879, da CLT, observando a determinação contida no v. Acórdão-TRT (Id.bcddc7c ), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, cientificando ainda que caso os cálculos sejam elaborados por meio do sistema Pje Calc, proceda o envio do arquivo PJC da planilha de cálculo ao PJE; II- Apresentada manifestação, notificar a reclamada, POR EDITAL, para, no prazo de 08 dias, manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autora, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, inclusive quanto aos encargos previdenciários, fiscais e custas, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT; III.Apresentada impugnação pela reclamada, intime-se o reclamante para manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, e v. conclusos para julgamento. MANAUS/AM, 20 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA DE MESQUITA DOS SANTOS
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