Processo 0001465-35.2025.5.06.0015

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001465-35.2025.5.06.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001465-35.2025.5.06.0015 REQUERENTE: JOSE MARCELO MOURA DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f145014 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS através da petição de ID c146bb5, em 25/06/2026, em face da sentença/decisão de ID 4a945d3. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I -  DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer, conforme ID 9ccdaf9  . O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões  definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo  de petição é o remédio processual hábil a ensejar a reforma da  decisão objurgada, proferida de forma definitiva da fase executória (Art. 897, alínea “a”, da CLT). IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) Exequente. Na condição de parte vencida, detém o(a) Exequente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a dívida que se operou em seu desfavor. VI -  DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 17/06/2026 (ID 173e64e), findando-se o prazo recursal em 01/07/2026. VII - DO PREPARO O requisito da garantia do juízo encontra-se dispensado no presente caso, porquanto restou expressamente reconhecido por este Juízo que a Executada se sujeita ao regime de execução por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), estendendo-se a ela as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido agravo,  em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) agravado(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o agravo de petição interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância…

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