Processo 0001465-36.2024.8.16.0049

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001465-36.2024.8.16.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Astorga
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001465-36.2024.8.16.0049 Processo:   0001465-36.2024.8.16.0049 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$317.817,86 Autor(s):   APCTA - ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DE ASTORGA PMF TRANSPORTES LTDA - ME Réu(s):   NELSON TEIXEIRA DE CAMARGO NKF TRANSPORTES LTDA VIA DUPLA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. I. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, movida por PMF TRANSPORTES LTDA. – ME e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES DE TRANSPORTE DE ASTORGA – APCTA em face de NKF TRANSPORTES LTDA., VIA DUPLA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e NELSON TEIXEIRA DE CAMARGO, todos devidamente qualificados. II- QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Convém ressaltar que nos autos não se verifica nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevero que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Feitas estas considerações, analiso. 2.1. Preliminares   2.1.1. Da ilegitimidade ativa de APCTA Os requeridos NKF TRANSPORTES LTDA e NELSON TEIXEIRA DE CAMARGO suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES DE TRANSPORTE DE ASTORGA – APCTA, sob o argumento de que os valores arrecadados junto aos aderentes do Fundo de Ressarcimento não confeririam à associação legitimidade para postular em juízo em nome próprio, tampouco representando o suposto condomínio formado entre os contribuintes. Entretanto, razão não assiste à parte requerida. A análise do contrato de adesão acostado aos autos (mov. 1.8) revela que a própria estrutura contratual confere à APCTA a condição de gestora do fundo comum (cláusula 7ª, § 2º), bem como estabelece expressamente, em sua cláusula 21ª, § 2º, que a ação de ressarcimento poderá ser promovida pela própria associação ou pelo aderente, o que demonstra de forma inequívoca a legitimação ativa da autora para o ajuizamento da presente demanda. No caso concreto, a APCTA promoveu a indenização dos danos materiais sofridos pela primeira autora, aderente ao fundo, em razão do acidente de trânsito descrito nos autos, figurando como cessionária por sub-rogação legal (art. 349 do Código Civil), na medida em que efetuou o pagamento da indenização e busca, por consequência, o respectivo ressarcimento perante os supostos responsáveis. A jurisprudência dos Tribunais pátrios também reconhece de forma reiterada a legitimidade ativa de associações de proteção veicular para promoverem ações de regresso ou de ressarcimento, desde que comprovado o pagamento da indenização e a previsão contratual que as autorize a atuar em nome próprio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda que a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça disponha que "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado", no caso, não…

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