Processo 0001465-39.2024.5.07.0016

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001465-39.2024.5.07.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. José Antonio Parente da Silva
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001465-39.2024.5.07.0016 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001465-39.2024.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS INDIVIDUAIS NA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  AGRAVO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pela executada contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato exequente, afastando a inépcia da petição inicial e fixando honorários apenas na fase de execução no percentual de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição interposto pelo sindicato deve ser conhecido diante da alegada intempestividade; (ii) estabelecer se o sindicato possui legitimidade ativa para promover execução individual de sentença coletiva sem apresentação de documentos individualizados do substituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição do sindicato é intempestivo, pois foi interposto após o prazo de 8 dias úteis previsto no art. 897, "a", da CLT, contado da publicação da sentença, e também não observa o prazo para interposição como recurso adesivo, contado da intimação para contraminuta. 4. O agravo de petição da executada preenche os pressupostos de admissibilidade, por ser tempestivo, contar com representação regular e apresentar adequada delimitação da matéria. 5. O sindicato possui legitimidade ativa ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 6. A apresentação de documentos individualizados dos substituídos não constitui requisito para o ajuizamento da execução, pois a individualização dos beneficiários pode ocorrer no curso do processo, inclusive com base em dados fornecidos pela executada, conforme o princípio da aptidão para a prova e o IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000. 7. A ausência de documentos pessoais do substituído não configura inépcia da petição inicial nem ilegitimidade ativa do sindicato, razão pela qual se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, mediante motivação per relationem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do sindicato não conhecido e recurso da executada conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição interposto fora do prazo legal de 8 dias úteis é intempestivo e não deve ser conhecido, ainda que sob a forma…

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