Processo 0001465-39.2025.5.06.0143

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001465-39.2025.5.06.0143
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO HTE 0001465-39.2025.5.06.0143 REQUERENTES: VIVIANE GUERRA SILVA LIMA REQUERENTES: JANYERLY CRYSLLAINE DA VEIGA FAUSTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b686809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Cuida-se de execução previdenciária, na qual resultaram infrutíferas as diversas diligências até então realizadas pelo Juízo. Além disso, decorrido mais de um ano sem qualquer manifestação da parte interessada. O crédito previdenciário não ultrapassa o montante de R$ 1.000,00(hum mil reais). Trata-se, portanto, de execução de valor ínfimo, o qual não compensaria os gastos trazidos ao erário, se fosse o caso de dar prosseguimento à execução para cobrá-lo ao devedor, em detrimento do andamento de outras ações, tornando mais célere e eficaz a prestação jurisdicional, em consonância com os Princípios Constitucionais da Eficiência e do Interesse Público. Ressalte-se que o Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 075/2012, ao determinar a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor da Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00(hum mil reais), revela, ainda que tacitamente, dispensa de constituição de crédito tributário em virtude de seu reduzido valor, levando-se em conta também os elevados custos de administração e cobrança, conforme prevê o art. 65, parágrafo único, da Lei nº 7.799/89. Assim sendo, por analogia, na medida em que a Justiça do Trabalho assume o papel de agente arrecadador e executor das contribuições sociais(art. 114, VIII da CF/88 e art. 876, parágrafo único, da CLT), há de se conferir ao Magistrado o poder e a competência para conceder a remissão da dívida(art. 172, III, do CTN) e, por consequência, declarar a extinção da execução previdenciária(art. 156, IV, do CTN) em prol do Princípio da Eficiência Administrativa. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA MF Nº 075/2012. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Constatando-se que a execução totaliza valor inferior ao estabelecido na Portaria MF nº 075/2012, associado ao fato de que a persecução do crédito previdenciário exeqüendo não logrou êxito, bem como que o ordenamento pátrio confere ao Magistrado, por analogia, o poder e a competência para conceder a remissão da dívida(art. 172, III, do CTN) e, por conseguinte, declarar a extinção da execução previdenciária(art. 156, IV, do CTN), exsurge acertada a decisão de origem. Agravo de petição conhecido e improvido. O supramencionado Acórdão alude à lição do Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, do TRT da 7ª. Região, em acórdão proferido nos autos do processo 0258700-43.2006.5.07.005, cujo texto transcrevo: se a Justiça do trabalho funciona, então, simultaneamente, como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados, assumindo o "status" e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, há de lhe pertencer, também, analogicamente às previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído, nas hipóteses de elevado custo da administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância, somadas à…

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