Processo 0001465-44.2025.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001465-44.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: FG SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 870cda0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se ao julgamento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada argui a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a peça vestibular não teria apresentado a devida fundamentação para os pedidos formulados, em especial quanto à especificação das atividades que ensejariam o adicional de insalubridade. Rejeita-se. Do corpo da petição inicial (ID ea2b193), vê-se que foram sobejamente narrados os fatos que deram origem à lide, assim como formulados os correspondentes pedidos, de modo a possibilitar o amplo direito de defesa do polo passivo. Diversamente do que advoga a peça de defesa, não se configura qualquer confusão, contradição ou obscuridade na petição inicial a obstaculizar o devido exercício da defesa pelo reclamado. O debate será, inarredavelmente, meritório. Há claramente a defesa de tese fático-jurídica pela parte autora, com oposição substancial da parte reclamada, num ambiente de ampla produção de prova, o que merecerá a apreciação de fundo pelo juízo. A discussão acerca do cabimento dos pedidos formulados, à luz da narração contida na peça inicial e das provas colhidas, pertence ao meritum causae. Inteligência do art. 840, §1º, da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação, argumentando que o reclamante nunca foi seu empregado e que firmou contrato de prestação de serviços de natureza civil apenas com a primeira reclamada. Afasta-se. Em homenagem à Teoria da Asserção, elencada a segunda reclamada como devedora na relação jurídica deduzida em juízo, a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz das alegações exordiais, sendo certo que a obrigação ou não dos réus se refere ao mérito da demanda. REVELIA E CONFISSÃO FICTA EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA Declara-se a revelia em face da segunda reclamada, Sendas Distribuidora S/A, dada sua ausência à audiência de instrução, apesar de regularmente notificada, conforme ata de audiência de ID d8c14ad, nos termos do art. 844 da CLT. Todavia, ressalte-se que seus efeitos restaram mitigados pela apresentação de contestação por outra reclamada (ID e0b21c8), nos termos do art. 345, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo laboral. Nestes termos, os efeitos da revelia em face da parte ausente serão elididos no que contrastarem com os termos da defesa apresentada. CAPÍTULO I - MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a primeira reclamada descumpriu obrigações contratuais, notadamente por deixar de realizar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço desde dezembro de 2024. Com base nessa premissa, requer o pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, liberação do saldo do fundo de garantia com a multa de 40%, entrega das guias para…
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