Processo 0001465-47.2023.8.16.0186

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001465-47.2023.8.16.0186
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Ampére
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6161 - E-mail: rosimar.bassanesi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001465-47.2023.8.16.0186 Processo:   0001465-47.2023.8.16.0186 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$1.393,94 Exequente(s):   CECILIA JANETE PINTO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pierina Maronez, 726 - Loteamento Maronez - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - E-mail: amperesecretariajuizo@gmail.com - Telefone(s): (46) 98413-8741 Executado(s):   Juliana Bamboni (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Missões , 806 Lava Car e Borracharia - Abaixo da Indústria Krindges - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - Telefone(s): (46) 99980-1174         DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que o defensor dativo nomeado para assistir a parte executada manifestou-se ao mov. 87.1, informando que não obteve êxito em contatar sua cliente e requerendo a sua intimação pessoal acerca da ordem de cumprimento de sentença. 2. No sistema dos Juizados Especiais, conquanto a regra seja a intimação por meio do advogado constituído, no caso de atuação de defensor dativo que declara a perda de contato com a parte, a prudência recomenda a intimação pessoal para garantir a ciência inequívoca do débito e evitar nulidades processuais, especialmente antes da aplicação de sanções e atos constritivos. 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de mov. 87.1. 4. DETERMINO a intimação pessoal da executada JULIANA BAMBONI, por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço constante nos autos (ou, em caso de frustração, por oficial de justiça), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça voluntariamente a obrigação fixada na sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente conforme o Enunciado 105 do FONAJE. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada incluindo a referida multa e indique bens passíveis de penhora. 6. Em seguida, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. 7. Diligências necessárias. Ampére, data da assinatura eletrônica. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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