Processo 0001465-47.2025.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001465-47.2025.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001465-47.2025.5.07.0002 RECORRENTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA RECORRIDO: KLESSIANY SOARES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76d0a2 proferida nos autos. RORSum 0001465-47.2025.5.07.0002 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrido:   KLESSIANY SOARES RODRIGUES   RECURSO DE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id c8bb076; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id ded0e6c). Representação processual regular (Id 18fad87 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ae2118 : R$ 28.418,98; Custas fixadas, id 3ae2118 : R$ 568,38; Depósito recursal recolhido no RO, id 5c85945 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 194a095 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2d1ef23 : R$ 18.986,70; Custas processuais pagas no RR: id194a095 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal; artigos 462, 467, 477, § 8º, 487 e 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, I, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que houve nulidade no julgamento regional, sustentando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Argumenta que a multa do artigo 467 da CLT foi aplicada de forma extra petita. Defende a validade do aviso prévio trabalhado, alegando que o documento foi assinado pela recorrida de forma regular. Sustenta a licitude dos descontos efetuados no TRCT, baseando-se em folhas de frequência que…

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