Processo 0001465-48.2025.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001465-48.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: JOSE GILSON NUNES DE SIQUEIRA SILVA RECLAMADO: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de59100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSE GILSON NUNES DE SIQUEIRA SILVA em desfavor de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA, DECIDO: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos e obrigações: a. aviso prévio indenizado de 75 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011) e, com a projeção desse, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o saldo total dos depósitos de FGTS, conforme pedido; b. multa do art. 477, § 8º, da CLT; c. indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. As parcelas serão calculadas conforme evolução salarial constante dos contracheques, observado o art. 457, § 1º, da CLT. Os depósitos da multa de 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome do reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Providenciará também a expedição de alvará para recebimento do seguro-desemprego, devendo constar do alvará que o pagamento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem apurados pela autoridade competente. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, após ser intimada para tanto, deverá a reclamada proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar data de dispensa em 15.11.2025, já considerada a projeção do aviso prévio, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da reclamada, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e indenização por danos morais. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo. Custas, no importe de R$ 360,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes.…
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