Processo 0001465-50.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001465-50.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001465-50.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: KAUANY JANAINA OLIVEIRA BEZERRA RECLAMADO: ESCOLA LUA DE CRISTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c833b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                          3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ESCOLA LUA DE CRISTAL LTDA e, no mérito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para sanar os vícios apontados e integrar a r. Sentença de ID 94c0b9d, nos seguintes termos: a) Sanar o erro material na redação da sentença (item 2.2 e dispositivo), passando o trecho correspondente às horas extras a constar com a seguinte e correta redação: "- horas extras, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional legal de 50%, utilizando-se o divisor 220 e a evolução salarial da reclamante, calculadas com base na jornada da reclamante (segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS acrescido de 40%;" b) Suprir a omissão para analisar o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé formulado em contestação e, no mérito, REJEITÁ-LO integralmente, ante a ausência de conduta dolosa ou desleal da parte autora, cuja pretensão exordial foi acolhida; c) Suprir a omissão quanto ao requerimento de expedição de ofício e DEFERIR a expedição de comunicação escrita ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a verificação e cruzamento de dados acerca de eventuais benefícios sociais pagos à autora no período do vínculo de emprego, esclarecendo que as anotações do contrato de trabalho em CTPS já informam os órgãos administrativos competentes sobre o período em que a trabalhadora deveria figurar como registrada pela reclamada; d) Determinar a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e à Receita Federal do Brasil (RFB), com cópia das decisões proferidas por este Juízo, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis em face da conduta ilícita da reclamada ESCOLA LUA DE CRISTAL LTDA de manter empregada sem registro em CTPS e com remuneração inferior ao salário-mínimo nacional por vários anos. No mais, mantêm-se inalterados todos os termos da r. Sentença embargada, inclusive quanto às verbas deferidas, custas processuais, parâmetros de atualização e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Notifiquem-se as partes JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAUANY JANAINA OLIVEIRA BEZERRA

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