Processo 0001465-57.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001465-57.2024.4.05.8300 AUTOR: AUTAGMAM MANOEL BARBOSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA VALENCA - PE46593 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO LINS PEREIRA - PE49927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Trata-se de pedido de aposentadoria requerida em 21/07/2023 (DER). II.I Do regime previdenciário decorrente da Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, modificou os critérios para concessão de diversos benefícios, assim como houve a exclusão de outros, a exemplo da aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de contribuições e idade mínima. O novo regramento, para o que importa, regula da seguinte forma o regime previdenciário atual: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (art. 201, §1º, II, da CF), observada a Lei n.º 8.213/91 enquanto não editada a referida lei complementar (art. 19, §1º, da EC n.º 103/2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, §14, da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no art. 201, §14, da Constituição Federal (art. 25 da EC n.º 103/2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei n.º 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, §2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019); e) cominação de nulidade à aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias (art. 25, §3º, da EC n.º 103/2019). Por óbvio, para aqueles que preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da vigência da alteração constitucional, assegura-se direito adquirido ao regime previdenciário anterior. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria (art. 19 da EC n.º 103/2019): I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25…
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